Focados no direito empresarial, contamos com uma equipe experiente, uma ampla e moderna estrutura e investimos permanentemente no aprimoramento técnico de nossos sócios e colaboradores.
A nossa missão é facilitar o desenvolvimento das atividades empresariais, ofertando soluções jurídicas, segurança, previsibilidade e eficiência.
Observamos as seguintes diretrizes:
Sócio fundador
Advogado inscrito na OAB/SC n.º 5496
Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC.
Sócio
Advogado inscrito na OAB/SC n.º 26.937
Especialista em Direito Civil e Empresarial pelo Centro Universitário Católica de Santa Catarina.
Especialista em Direito Público pela Universidade Anhanguera – UNIDERP.
Bacharel em Direito com habilitação em Direito do Estado e Direito Empresarial e das Relações Sociais pelo Centro Universitário de Jaraguá do Sul – UNERJ.
Sócia
Advogada inscrita na OAB/SC n.º 29.975
Especialista em Direito Imobiliário pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUCPR.
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Jaraguá do Sul – UNERJ.
Associada
Advogada inscrita na OAB/SC n.º 13.696
Especialista em Gestão Fiscal e Planejamento Tributário pelo Centro Universitário de Jaraguá do Sul - UNERJ.
Bacharel em Direito na Universidade do Vale do Itajaí – Univali.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. INEXISTÊNCIA. DESGASTE NATURAL DAS PEÇAS EM ÔNIBUS COM MAIS DE 15 ANOS DE USO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Inexiste cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. II - Não caracteriza vício redibitório o problema mecânico apresentado por veículo após vários anos de utilização, pois é presumível e aceitável a ocorrência de desgaste natural nas peças e componentes integrantes de bens de consumo dessa natureza. Nessa toada, se a Autora adquire ônibus com mais de 15 anos de uso e, dias após a compra, ele vem apresentar defeitos no motor, inadmissível responsabilizar-se a vendedora Ré, sob fundamento de existência de vício oculto, porquanto é de se esperar que depois de tanto tempo de uso seja necessária a manutenção e troca de alguns itens do referido bem, o que justifica, inclusive, o baixo preço pago pelo veículo. Ademais, consoante instrumento contratual juntado aos autos e informações prestadas na peça exordial, na data da aquisição foi permitida à Demandante a vistoria do veículo, ficando ela ciente das condições e do estado de conservação do ônibus. III - Tratando-se de sentença desprovida de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados equitativamente pelo juiz, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo para o seu serviço (art. 20, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil). Assim, descabida a minoração da verba honorária estabelecida na sentença quando se mostra razoável e congruente com os parâmetros objetivos enunciados no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Processo: 2014.094025-7 (Acórdão). Relator: Des. Joel Figueira Júnior. Origem: Capital. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 25/06/2015. Juiz Prolator: Jaime Pedro Bunn. Classe: Apelação Cível.
Rua Expedicionário Carlos Frederico Vasel, 79 - Vila Nova | Jaraguá do Sul / SC